PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL • CÂMARA DE VEREADORES
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Resolução nº 02/98

Regimento Interno da Câmara

Normas que regem o funcionamento legislativo e administrativo da Câmara Municipal de Padre Marcos - PI.

Publicado em: 04 de Novembro de 1998
RESOLUÇÃO Nº 02/98

Estabelece o Regimento Interno da Câmara Municipal

O Presidente da Câmara Municipal de Padre Marcos, Estado do Piauí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a presente Resolução.

TÍTULO I

Da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º. A Câmara Municipal de Padre Marcos, Estado do Piauí, é o poder Legislativo do Município, composto de Vereadores eleitos na forma da legislação vigente.

Art. 2º. A Câmara Municipal tem funções institucional, legislativa, fiscalizadora, administrativa, de assessoramento, além de outras permitidas em lei e reguladas neste Regimento Interno.

§ 1º A função institucional é exercida pelo ato de posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito, da extinção de seus mandatos, da convocação de suplentes e da comunicação à Justiça Eleitoral da existência de vagas a serem preenchidas.

§ 2º A função legislativa é exercida dentro do processo legislativo por meio de emendas à Lei Orgânica, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos sobre matérias da competência do Município.

§ 3º A função fiscalizadora é exercida por meio de requerimentos sobre fatos sujeitos à fiscalização da Câmara e pelo controle externo da execução orçamentária do Município, exercido pela Comissão de Finanças e Orçamento, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 4º A função julgadora é exercida pela apreciação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município e pelo julgamento do Prefeito e dos Vereadores por infrações político-administrativas.

§ 5º A função administrativa é exercida apenas no âmbito da Secretaria da Câmara, restrita à sua organização interna, ao seu pessoal, aos seus serviços auxiliares e aos Vereadores.

§ 6º A função integrativa é exercida pela participação da Câmara na solução de problemas da comunidade, diversos de sua competência privativa e na convocação da comunidade para participar da solução de problemas municipais.

§ 7º A função de assessoramento é exercida por meio de indicações ao Prefeito, sugerindo medidas de interesse público.

§ 8º As demais funções são exercidas no limite da competência municipal quando afetas ao Poder Legislativo.

Art. 3º. A sede da Câmara Municipal é na Rua Anfrísio Macedo, nº 130, Centro, Padre Marcos - PI, onde serão realizadas as sessões, sendo reputadas nulas as realizadas em outro local, observado o art. 124 e seu parágrafo único, deste Regimento.

§ 1º No recinto das sessões não poderão ser realizados atos estranhos às funções da Câmara, salvo nos casos em que o Presidente ceder o recinto para reuniões cívicas, culturais e partidárias.

§ 2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora da sede da Câmara.

Art. 4º. Cada Legislatura será igual ao número de anos de duração dos mandatos eletivos, a cada ano correspondendo uma sessão legislativa.

Art. 5º. A Câmara Municipal reunir-se-á ordinariamente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

§ 1º Os períodos de 1º a 31 de julho e de 16 de dezembro a 14 de fevereiro são considerados de recesso legislativo.

§ 2º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos, feriados ou ponto facultativo.

CAPÍTULO II
Das Sessões Preparatórias e da Posse

SEÇÃO I - Da Sessão de Instalação e Posse

Art. 6º. A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão especial às 10:00 horas do dia 1º de janeiro de cada legislatura com qualquer número, que será presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes, ou, declinando este da prerrogativa, pelo mais idoso dentre os que aceitarem, o qual designará um de seus pares como Secretário, para auxiliá-lo nos trabalhos.

Art. 7º. Os Vereadores, munidos dos respectivos diplomas tomarão posse na sessão de instalação, cujo termo e demais trabalhos da sessão, serão lavrados na ata, em livro próprio pelo Secretário, sendo assinada pelos empossados e demais presentes, se estes assim o quiserem.

§ 1º No ato da posse o Presidente proferirá em voz alta o seguinte compromisso: "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO SEMPRE PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM ESTAR DO SEU POVO". Em seguida, o Secretário fará a chamada de cada Vereador, que de pé, com o braço estendido para a frente, declarará em voz alta: "ASSIM EU PROMETO".

§ 2º Após tomar o compromisso dos Vereadores presentes, o Presidente declarará empossados os Vereadores proferindo em voz alta: "DECLARO EMPOSSADOS OS VEREADORES QUE PRESTARAM O COMPROMISSO".

§ 3º Ato contínuo o Presidente dará início ao processo de eleição da Mesa Diretora, na qual só poderá votar e ser votado o Vereador que tiver sido regularmente empossado.

§ 4º Após a eleição da Mesa Diretora, conhecido seu resultado, o Presidente proclamará o resultado e empossará os eleitos nos seus respectivos cargos.

§ 5º Após a eleição e posse da Mesa Diretora, o Presidente eleito dará início ao processo de posse do Prefeito e Vice-Prefeito eleitos e diplomados, seguindo o mesmo rito da posse dos Vereadores e prestando o compromisso previsto na Lei Orgânica do Município, obedecida a programação previamente elaborada pelo cerimonial ou assessoria dos dois Poderes, sendo tudo lavrado em livro próprio pelo Primeiro Secretário.

§ 6º Terminada a posse do Prefeito e Vice-Prefeito o Presidente solicitará a todos os eleitos e empossados a entrega da declaração de bens escrita, sendo o presente ato transcrito na ata.

§ 7º Ato contínuo o Presidente concederá a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores, facultando a mesma ao Vice-Prefeito e Prefeito empossados, encerrando-se em seguida a solenidade.

§ 8º Não havendo quorum para se proceder a eleição, o Presidente suspenderá a sessão e convocará o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores eleitos para tomarem posse, convocando sessões diárias sempre às 10:00 horas, até que se proceda a eleição normal e posse da Mesa.

Art. 8º. O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no art. 6º deste Regimento, deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Parágrafo Único - O Vereador que se encontrar em situação incompatível com o exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da desincompatibilização, no prazo a que se refere este artigo.

SEÇÃO II - Da inauguração da Sessão Legislativa Anual

Art. 9º. No dia 15 de fevereiro a Câmara Municipal reunir-se-á às 09:00 horas, em sessão de cunho solene e festivo para a inauguração da Sessão Legislativa Anual.

§ 1º Na primeira parte da sessão o Prefeito Municipal apresentará mensagem do Poder Executivo aos representantes do povo com assento na Câmara.

§ 2º Na Segunda parte o Presidente facultará a palavra, por cinco minutos, a todos os Vereadores para pronunciamento sobre o evento, encerrando-se em seguida a sessão.

TÍTULO II

Dos Órgãos da Câmara Municipal

CAPÍTULO I
Da Mesa da Câmara

SEÇÃO I - Da Eleição, Formação e Modificação da Mesa

Art. 10. A Mesa da Câmara compõe-se dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, eleitos por votação secreta.

Art. 11. O mandato da Mesa será de dois anos, sendo permitida a reeleição para um único período subsequente.

Art. 12. A eleição dos membros da Mesa somente será válida, se presentes a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 13. As chapas que concorrerão à eleição da Mesa deverão ser apresentadas e protocoladas na Secretaria da Câmara Municipal até 48 (Quarenta e Oito) horas antes da respectiva eleição.

§ 1º Só serão aceitas e protocoladas as chapas que contenham os nomes completos e assinaturas dos candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

§ 2º O Vereador só poderá participar de uma chapa, e, mesmo no caso de desistência, não poderá inscrever-se em outra.

§ 3º Havendo desistência justificada de algum membro de chapa inscrita, que deverá ser sempre por escrito, este poderá ser substituído até trinta minutos antes da sessão em que ocorrerá a eleição, exceto para o cargo de Presidente.

§ 4º Se no dia da eleição, até trinta minutos antes da sessão, não houver nenhuma chapa inscrita legalmente, poderá ser feita a inscrição de chapas antes do início da mesma, independente do disposto no § 3º deste artigo, e até mesmo com Vereador desistente de outras chapas.

§ 5º Para a eleição dos membros da Mesa, utilizar-se-ão para a votação, cédulas de papel, datilografadas ou impressas, contendo os nomes que comporão as respectivas chapas, seguidos dos cargos pela ordem, as quais serão depositadas em urna própria.

Art. 14. A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á no dia 1º de Janeiro do período subsequente, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 15. Nas eleições para a composição da Mesa inicial de cada legislatura, bem como na sua renovação, poderão concorrer quaisquer Vereadores ainda que tenham participado da Mesa ocupando o mesmo cargo na legislatura imediatamente anterior.

Art. 16. O suplente de Vereador convocado não poderá ser eleito para qualquer cargo da Mesa salvo se sua substituição for em caráter definitivo.

Art. 17. Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta de votos, proceder-se-á, imediatamente, a novo escrutínio no qual considerar-se-á eleito o mais votado, ou, no caso de empate, o mais idoso.

Art. 18. Os Vereadores eleitos para a Mesa no primeiro biênio da legislatura serão empossados mediante termo lavrado pelo Secretário na sessão em que se realizar sua eleição e entrarão imediatamente em exercício de seus mandatos.

Art. 19. Modificar-se-á a composição permanente da Mesa ocorrendo vaga em qualquer dos cargos que a compõem.

Art. 20. Considerar-se-á vago qualquer cargo da Mesa quando:

  • I - extinguir-se o mandato político do respectivo ocupante, ou, se este o perder;
  • II - for o Vereador destituído da Mesa por decisão do Plenário ou vier a falecer;
  • III - licenciar-se o membro da Mesa, do mandato de Vereador, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo por motivo de doença comprovada;
  • IV - houver renúncia do cargo da Mesa pelo titular com aceitação do Plenário.

Art. 21. A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa será sempre escrita, assinada e com firma reconhecida e será tida como aceita mediante a simples leitura em Plenário pelo detentor do mandato ou pelo 1º Secretário, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 23 deste Regimento, quando o Plenário deliberará sobre a aceitação ou não da renúncia.

Art. 22. A destituição de membro efetivo da Mesa, somente poderá ocorrer quando comprovadamente desidioso, ineficiente ou quando tenha se prevalecido do cargo para fins ilícitos, dependendo de deliberação do Plenário pelo voto de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, acolhendo representação de qualquer Vereador assegurada a mais ampla oportunidade de defesa.

Art. 23. Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 1º sessão ordinária seguinte àquela na qual se verificar a vaga, observando o disposto nos arts. 11 a 17.

Parágrafo Único - No caso de não haver candidato para concorrer à eleição prevista no "caput" deste artigo, após três tentativas de eleição suplementar, em sessões ordinárias seguidas, assumirá o cargo vago, o Vereador mais votado entre os que não participam da Mesa.

SEÇÃO II - Da Competência da Mesa

Art. 24. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 25. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

  • I - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação e alteração da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
  • II - apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;
  • III - apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;
  • IV - elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;
  • V - representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;
  • VI - baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;
  • VII - organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculadamente ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;
  • VIII - proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
  • IX - enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;
  • X - proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;
  • XI - deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara;
  • XII - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
  • XIII - deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;
  • XIV - determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Art. 26. O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e será substituído, nas mesmas condições, pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.

Art. 27. Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária ou extraordinária, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1º e 2º Secretários.

Art. 28. A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação da edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

SEÇÃO III - Da Competência Específica dos Membros da Mesa

Art. 29. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:

  • I - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
  • II - representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;
  • III - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;
  • IV - credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
  • V - fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;
  • VI - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e hora prefixados;
  • VII - requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;
  • VIII - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;
  • IX - declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;
  • X - convocar suplente de Vereador, quando for o caso;
  • XI - declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;
  • XII - assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos;
  • XIII - dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento...
  • XIV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo...
  • XV - promulgar as resoluções e os decretos legislativos...
  • XVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o Diretor Financeiro...
  • XVII - determinar licitação para contratações administrativas...
  • XVIII - apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;
  • XIX - administrar o pessoal da Câmara...
  • XX - mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos...
  • XXI - exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara...
  • XXII - autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.

Art. 31. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 32. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 33. O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:

  • I - na eleição da Mesa;
  • II - quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;
  • III - no caso de empate, nas votações públicas e secretas.

Art. 34. O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu Parágrafo Único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.

Art. 35. O vice-presidente ou seu substituto promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.

Art. 36. Compete ao 1º Secretário:

  • I - organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
  • II - fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;
  • III - ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;
  • IV - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
  • V - elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;
  • VI - certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;
  • VII - registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;
  • VIII - mantener à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;
  • IX - manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;
  • X - cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores.

Parágrafo Único - Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.

SEÇÃO IV - Das Atribuições do Plenário

Art. 37. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do quorum de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º Local é o recinto de sua sede.

§ 2º A forma legal para deliberar é a sessão.

§ 3º Número é o quorum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações.

§ 4º Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação.

§ 5º Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 38. São atribuições do Plenário:

  • I - elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;
  • II - votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;
  • III - legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;
  • IV - autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;
  • V - autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;
  • VI - autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
  • VII - autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;
  • VIII - dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;
  • IX - autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;
  • X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;
  • XI - dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
  • XII - dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;
  • XIII - dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;
  • XIV - estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;
  • XV - estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;
  • XVI - fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo Único - É de competência privativa do Plenário, entre outras:

  • I - eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;
  • II - elaborar e votar seu Regimento Interno;
  • III - organizar os seus serviços administrativos;
  • IV - conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;
  • V - autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 15 dias;
  • VI - criar comissões permanentes e temporárias;
  • VII - apreciar vetos;
  • VIII - cassar o mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
  • IX - tomar e julgar as contas do Município;
  • X - conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;
  • XI - requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;
  • XII - convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.

CAPÍTULO II
Das Comissões

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 39. As Comissões são órgãos técnicos, permanentes ou temporários, compostos de 03 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir pareceres sobre a mesma, ou de proceder estudos sobre assuntos de natureza essencial ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração, com as seguintes denominações:

  • I - Comissões Permanentes;
  • II - Comissões Especiais;
  • III - Comissões Processantes;
  • IV - Comissões de Representação;
  • V - Comissões Parlamentares de Inquérito.

Art. 40. As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores, e prefixar os dias de reuniões ordinárias ou extraordinárias e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.

§ 1º Na Constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos e blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 2º O Presidente da Câmara não poderá participar de Comissão Permanente, Comissão Parlamentar de Inquérito e de Comissão Processante.

§ 3º O Presidente da Câmara poderá substituir, a seu critério, qualquer membro da Comissão Especial ou de Comissão de Representação, observando o § 1º deste artigo, não se aplicando aos membros de Comissão Processante, Parlamentar de Inquérito ou Permanente.

Art. 41. Durante o recesso, no término de cada sessão legislativa, haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do ano, em votação secreta, observada a proporcionalidade partidária, constituída por número ímpar de Vereadores, presidida pelo Presidente da Câmara, com as seguintes atribuições e sistemática de trabalho:

  • I - reunir-se extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;
  • II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
  • III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
  • IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias;
  • V - convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou de interesse público relevante.

Parágrafo Único - A Comissão Representativa apresentará à Mesa Diretora da Câmara, relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período de funcionamento ordinário da Câmara.

SEÇÃO II - Das Comissões Permanentes

Art. 42. Às Comissões Permanentes incumbe:

  • I - estudar as proposições e assuntos distribuídos ao seu exame, manifestando sobre eles sua opinião para orientação do Plenário;
  • II - discutir e votar projetos de lei que dispensarem a competência do Plenário, nos termos do art. 43 deste Regimento Interno.

Parágrafo Único - As comissões Permanentes são as seguintes:

  • I - Legislação, Justiça e Redação Final;
  • II - Finanças, Orçamento, Educação e Serviços Públicos;

Art. 43. Às Comissões Permanentes, no âmbito de suas atribuições, cabe, se assim o quiserem, sem a discussão e a deliberação do Plenário, nos termos da Lei Orgânica do Município, discutir e votar projetos de lei, exceto quanto a:

  • I - projeto de lei complementar;
  • II - projetos de iniciativa de Comissões;
  • III - projetos de códigos, estatutos e consolidações;
  • IV - projetos de iniciativa popular;
  • V - projetos que tenham recebido pareceres divergentes;
  • VI - projetos em regime de urgência;
  • VII - alienação ou concessão de bens imóveis municipais;
  • VIII - alterações do Regimento Interno;
  • IX - autorização para todo e qualquer tipo de operação de natureza financeira de interesse do Município, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal;
  • X - projetos que instituam impostos previstos na Lei Orgânica do Município;
  • XI - proposta de emenda à Lei Orgânica.

§ 1º Nas matérias em que as Comissões Permanentes sejam competentes para discutir e votar, encerrada a discussão e a votação, a decisão da Comissão será, em seguida, comunicada ao Presidente da Câmara que imediatamente dará ciência ao Plenário e publicará nas dependências da Câmara Municipal; e não havendo interposição de recurso, o projeto será encaminhado para a sanção e promulgação se aprovado, em caso contrário, arquivado pela Câmara.

§ 2º Havendo interposição de recurso para discussão e votação da matéria pelo Plenário da Câmara, o mesmo deverá ser feito no prazo de 03 (três) dias, contados da ciência dada ao Plenário, referida no parágrafo anterior, assinado por 1/3 dos membros da Câmara e dirigido ao Presidente da Casa.

§ 3º Aplica-se à tramitação das proposições submetidas à deliberação conclusiva das Comissões Permanentes, as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário.

[Continua nos artigos subsequentes da Resolução Nº 02/98. A versão completa está disponível para download.]

TÍTULO III

Dos Vereadores

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

SEÇÃO I - Do Exercício da Vereança

Art. 66. Os Vereadores são agentes políticos investidos do mandato legislativo municipal, eleitos pelo sistema partidário e de representação proporcional por voto secreto e direto.

Art. 67. É assegurado ao Vereador, uma vez empossado:

  • I - participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário, salvo quando tiver interesse na matéria, direta ou indiretamente, o que comunicará ao Presidente;
  • II - votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
  • III - apresentar proposição e sugerir medidas que visem o interesse coletivo, ressalvadas as matérias de iniciativa exclusiva do Executivo e da Mesa;
  • IV - concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões, salvo impedimentos;
  • V - usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem o interesse do Município, ou em oposição às que julgar prejudiciais ao interesse público, sujeitando-se às limitações deste Regimento.

SEÇÃO II - Das Vedações, Perda do Mandato e Falta de Decoro

Art. 68. É vedado ao Vereador:

I - desde a expedição do diploma:

  • a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
  • b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto do art. 38 da Constituição Federal.

II - desde a posse:

  • a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerado "ad nutum", salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do mandato;
  • b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
  • c) ser proprietário controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
  • d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessado em qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I deste artigo.

Art. 69. Perderá o mandato o Vereador:

  • I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
  • II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
  • III - que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
  • IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
  • V - que fixar residência fora do Município;
  • VI - que perder ou tiver suspenso os direitos políticos.

§ 1º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partidos Políticos representados na Casa, assegurada ampla defesa.

§ 3º O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, além dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, o estabelecido em lei federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

§ 4º Sempre que o Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as providências seguintes, conforme a gravidade:

  • I - advertência em Plenário;
  • II - cassação da palavra;
  • III - determinação para retirar-se do Plenário;
  • IV - suspensão da Sessão, para entendimentos na sala da presidência;
  • V - proposta de cassação de mandato de acordo com legislação vigente.

§ 5º Considera-se atentatório do decoro parlamentar, quando o detentor do uso da palavra, usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à prática de crimes.

§ 6º É incompatível com o decoro parlamentar:

  • I - o abuso das prerrogativas legais asseguradas ao Vereador;
  • II - a percepção de vantagens indevidas;
  • III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes.

SEÇÃO III - Das Penalidades Por Falta de Decoro

Art. 70. As infrações definidas nos parágrafos 5º e 6º do artigo anterior, acarretam as seguintes penalidades, em ordem de gradação:

  • I - censura;
  • II - perda temporária do exercício do mandato, até o máximo de trinta dias;
  • III - perda do mandato.
TÍTULO IV

Das Proposições e da sua Tramitação

CAPÍTULO I
Das Modalidades de Preposição e de sua Forma

Art. 85. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Plenário, qualquer que seja o seu objeto.

Art. 86. São modalidades de proposição:

  • I - proposta de emenda à Lei Orgânica;
  • II - projeto de lei complementar;
  • III - projetos de lei;
  • IV - projetos de decreto legislativo;
  • V - projetos de resolução;
  • VI - projetos substitutivos;
  • VII - emendas e subemendas;
  • VIII - vetos;
  • IX - pareceres das Comissões Permanentes;
  • X - relatórios das Comissões Especiais de qualquer natureza;
  • XI - indicações;
  • XII - requerimentos;
  • XIII - representações.
TÍTULO V

Das Sessões da Câmara

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 121. As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias ou solenes, assegurado o acesso, às mesmas, do público em geral.

§ 1º Para assegurar maior publicidade às sessões da Câmara, poder-se-á publicar a pauta e o resumo dos seus trabalhos através da imprensa, oficial ou não.

§ 2º Qualquer cidadão poderá assistir às sessões da Câmara, na parte do recinto reservado ao público, desde que:

  • I - apresente-se convenientemente trajado;
  • II - não porte arma;
  • III - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
  • IV - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passar em Plenário;
  • V - atenda às determinações do Presidente.

§ 3º O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto, sempre que julgar necessário.

TÍTULO VI

Das Discussões e Deliberações

CAPÍTULO I
Das Discussões

Art. 140. Discussão é o debate de proposição figurante na Ordem do Dia pelo Plenário, antes de se passar a deliberação sobre a mesma.

§ 1º Não estão sujeitos à discussão:

  • I - as indicações, salvo o disposto no parágrafo único do art. 113;
  • II - os requerimentos mencionados no art. 98, § 1º e 2º;
  • III - os requerimentos mencionados no art. 98, § 3º I a V.
TÍTULO VII

Da Elaboração Legislativa Especial e Dos Procedimentos de Controle

CAPÍTULO I
Da Elaboração Legislativa Especial

SEÇÃO I - Do Orçamento

Art. 176. Recebida do Prefeito a proposta orçamentária, dentro do prazo e na forma legal, O Presidente dará conhecimento ao Plenário na primeira sessão subsequente e mandará distribuir cópias da mesma aos Vereadores enviando-a à Comissão de Finanças e Orçamento, para recebimento de emendas nos 10 (dez) dias seguintes.

TÍTULO VIII

Do Regimento Interno e da Ordem Regimental

CAPÍTULO I
Das Interpretações e dos Precedentes

Art. 187. As interpretações de disposições do Regimento, feitas pelo Presidente da Câmara em assuntos controversos, constituirão precedentes regimentais, desde que a Presidência assim o declare em Plenário, por iniciativa própria ou a requerimento de qualquer Vereador.

Parágrafo Único - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação, na solução de casos análogos.

Art. 188. Os casos não previstos neste Regimento, serão resolvidos soberanamente, pelo Plenário, e as soluções constituirão precedentes regimentais.

TÍTULO IX

Dos Serviços Administrativos da Câmara

Art. 194. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por Regulamento Interno próprio pelo Plenário e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Caberá ao 1º Secretário supervisionar os serviços administrativos e fazer observar o Regulamento Interno obedecerá o disposto na Lei Orgânica do Município e aos princípios:

  • I - descentralização e agilização de procedimentos administrativos;
  • II - orientação da política de recursos humanos da Casa, no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, sejam executadas por integrantes do quadro de pessoal da Câmara, adequados às suas peculiaridades, e que tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em Comissão, de livre nomeação e exoneração, que deverão observar os preceitos estabelecidos na Constituição Federal;
  • III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas permanentes de capacitação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem e avaliação profissional e da instituição do sistema de carreira.

Art. 195. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos, deverão ser encaminhadas diretamente à Mesa da Câmara, para as providências necessárias.

Art. 196. A Secretaria da Câmara manterá os seguintes livros:

  • I - de atas das sessões;
  • II - de atas das reuniões das Comissões;
  • III - de atas das reuniões da Mesa;
  • IV - de registro de leis, decretos legislativos e resoluções;
  • V - de termos de posse de funcionários;
  • VI - de declaração de bens dos Vereadores;
  • VII - de termo de posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
  • VIII - de termo de declaração de bens do Prefeito e do Vice-Prefeito.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente ou por funcionário expressamente designado para esse fim.

§ 2º Os livros adotados nos serviços administrativos da Secretaria poderão ser substituídos por fichas ou por outro sistema equivalente.

TÍTULO X

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 197. A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto em ato normativo a ser baixado pela Mesa.

Art. 198. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no recinto do Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação federal.

Art. 199. Não haverá expediente no Legislativo nos dias de ponto facultativo decretado no Município.

Art. 200. Lei complementar de infrações político-administrativas, bem como a Lei que regulamenta o funcionamento das Comissões de Inquérito, poderão ser votadas através de projeto apresentado pela Mesa, pelo Poder Executivo ou pela maioria dos líderes da Bancada, desde que observados os princípios e normas gerais da legislação federal específica.

Art. 201. Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for aplicável, a legislação processual civil, administrativa e penal.

Art. 202. À data de vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos de resolução em matéria regimental e revogados todos os precedentes firmados sob o império do Regimento anterior.

Art. 203. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Padre Marcos, Estado do Piauí, 04 de Novembro de 1998.


MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA, LEGISLAÇÃO E REDAÇÃO

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